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Regime de Autorização Prévia

 

Abrangência
Estão abrangidos pelo regime de autorização prévia a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho isoladamente considerados ou inseridos em conjuntos comerciais, que tenham uma área de venda igual ou superior a 1.500 metros quadrados nas ilhas de São Miguel e Terceira e a 500 metros quadrados nas restantes ilhas

Exclusão
O regime de autorização prévia não é aplicável:
- Aos estabelecimentos de comércio a retalho de veículos automóveis, motociclos, embarcações de recreio, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas, bem como aos estabelecimentos em que são exercidas atividades de comércio a retalho que sejam objeto de regulamentação específica;
- Aos estabelecimentos de comércio por grosso;
- Aos conjuntos comerciais.

Legislação aplicável

Decreto Legislativo Regional nº 38/2012/A, de 18 de setembro (Capítulo III)

Factos sujeitos a autorização prévia
- Instalação;
- Modificação;
- Alteração da tipologia dos estabelecimentos;
- Aumento da área de venda.

Factos sujeitos a mera comunicação prévia
- Diminuição da área de venda dos estabelecimentos;
- Alteração da insígnia ou do titular dos estabelecimentos;
- Encerramento dos estabelecimentos.

Pedido de autorização
Para efeitos de pedido de autorização de instalação ou modificação deverá preencher o formulário de Pedido de Autorização Prévia para a Instalação e Modificação de Estabelecimentos de Comércio a Retalho, anexando os documentos de junção obrigatória.
O pedido é remetido para a Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade.

Tramitação do processo
A entidade coordenadora, depois da verificação instrutória do processo, solicita parecer às entidades com competência em matéria de equipamentos, ambiente e à câmara municipal da área de implantação do projeto. As entidades emitem parecer no prazo de 10 dias úteis.
A entidade coordenadora emite parecer final no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da receção dos pareceres das entidades consultadas.

Decisão
O Vice-Presidente do Governo decide no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de receção do parecer da entidade coordenadora.
Autorização concedida caduca se, no prazo de três anos, a contar da data de decisão, não se verificar a entrada em funcionamento do estabelecimento comercial.
O prazo pode, no entanto, ser prorrogado, até ao prazo máximo de 1 ano, mediante requerimento fundamentado do interessado, com uma antecedência mínima de 30 dias sobre a data de caducidade da autorização.

Funcionamento
O requerente deve requerer vistoria à entidade coordenadora, até 30 dias antes da abertura do estabelecimento

 

 





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