Enquadramento geral
Os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.
Restrições
As câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, podem restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
Afixação
Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio (na sua redação atual)
Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de agosto
Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de novembro
Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de outubro
Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril
Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
Regulamentos municipais sobre horários de funcionamento
- Município de Angra do Heroísmo