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DROT - Direcção Regional do Orçamento e Tesouro
 
Competências:

SUBSECÇÂO I

 

Direcção Regional do Orçamento e Tesouro

 

Artigo 10.º

Natureza

 

     A DROT é o serviço de carácter operativo que integra o elenco dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, com atribuições nas áreas do orçamento, contabilidade pública regional, tesouro, crédito, seguros, património e operações cambiais.

 

 

Artigo 11.º

Competências 

 

1 - No exercício das suas competências nas áreas referidas no artigo anterior, compete à DROT:

 

a)   Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento na definição, execução e acompanhamento das políticas fiscal, orçamental, monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;

b)   Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo daquelas políticas;

c)   Superintender na contabilidade pública regional e apoiar a actividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a DROT;

d)   Promover a elaboração do orçamento regional e controlar a sua execução;

e)   Estudar e propor medidas normativas de organização, simplificação e uniformização dos serviços e organismos em matéria de contabilidade pública regional, com vista ao seu desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional;

f)    Acompanhar a actividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;

g)   Acompanhar a gestão das empresas pertencentes ao sector público sediadas na Região e coordenar a política de participações financeiras da Região;

h)   Promover a elaboração de regulamentos destinados a pôr em execução diplomas legais visando a adaptação do sistema fiscal nacional à realidade regional;

i)    Propor e acompanhar a celebração de contratos de empréstimo por parte da Região, bem como as incidências no plano financeiro dos fluxos provenientes do exterior, designadamente os relativos a auxílios e a investimentos estrangeiros na Região;

j)    Controlar as operações financeiras que sejam efectuadas por serviços sob a superintendência da Região e pelas pessoas colectivas de direito público, de âmbito regional, que tenham por objecto principal a realização daquelas operações;

k)   Registar e superintender nas operações relativas aos movimentos de fundos da Região com o exterior;

l)    Instruir os processos de concessão de garantias pessoais por parte da Região, recolhendo dos departamentos competentes as informações e os elementos necessários à apreciação dos mesmos, bem como assegurar o cumprimento dos encargos emergentes das garantias prestadas;

m)  Assegurar a gestão e administração dos bens do domínio privado da Região, bem como promover e superintender na aquisição, a qualquer título, para a Região de bens imóveis e semoventes, assim como a aceitação de bens móveis a título gratuito;

n)   Promover a alienação de bens móveis, imóveis e semoventes da Região, o arrendamento de prédios para a instalação dos serviços da administração regional.

 

2 - O director regional do Orçamento e Tesouro poderá delegar nos respectivos dirigentes e chefias algumas das suas competências, nos termos da lei.

 

 

Artigo 12.º

Estrutura

 

A DROT compreende:

  a)  A Direcção de Serviços de Orçamento e Contabilidade (DSOC);

  b)  A Direcção de Serviços Financeiros (DSF);

  c)  A Direcção de Serviços do Património (DSP).

 

 
Documentos Constitutivos:

Decreto Regulamentar Regional nº 11/2003/A, de 18 de Fevereiro.



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