SUBSECÇÂO I
Direcção Regional do Orçamento e Tesouro
Artigo 10.º
Natureza
A DROT é o serviço de carácter operativo que integra o elenco dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, com atribuições nas áreas do orçamento, contabilidade pública regional, tesouro, crédito, seguros, património e operações cambiais.
Artigo 11.º
Competências
1 - No exercício das suas competências nas áreas referidas no artigo anterior, compete à DROT:
a) Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento na definição, execução e acompanhamento das políticas fiscal, orçamental, monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;
b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo daquelas políticas;
c) Superintender na contabilidade pública regional e apoiar a actividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a DROT;
d) Promover a elaboração do orçamento regional e controlar a sua execução;
e) Estudar e propor medidas normativas de organização, simplificação e uniformização dos serviços e organismos em matéria de contabilidade pública regional, com vista ao seu desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional;
f) Acompanhar a actividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;
g) Acompanhar a gestão das empresas pertencentes ao sector público sediadas na Região e coordenar a política de participações financeiras da Região;
h) Promover a elaboração de regulamentos destinados a pôr em execução diplomas legais visando a adaptação do sistema fiscal nacional à realidade regional;
i) Propor e acompanhar a celebração de contratos de empréstimo por parte da Região, bem como as incidências no plano financeiro dos fluxos provenientes do exterior, designadamente os relativos a auxílios e a investimentos estrangeiros na Região;
j) Controlar as operações financeiras que sejam efectuadas por serviços sob a superintendência da Região e pelas pessoas colectivas de direito público, de âmbito regional, que tenham por objecto principal a realização daquelas operações;
k) Registar e superintender nas operações relativas aos movimentos de fundos da Região com o exterior;
l) Instruir os processos de concessão de garantias pessoais por parte da Região, recolhendo dos departamentos competentes as informações e os elementos necessários à apreciação dos mesmos, bem como assegurar o cumprimento dos encargos emergentes das garantias prestadas;
m) Assegurar a gestão e administração dos bens do domínio privado da Região, bem como promover e superintender na aquisição, a qualquer título, para a Região de bens imóveis e semoventes, assim como a aceitação de bens móveis a título gratuito;
n) Promover a alienação de bens móveis, imóveis e semoventes da Região, o arrendamento de prédios para a instalação dos serviços da administração regional.
2 - O director regional do Orçamento e Tesouro poderá delegar nos respectivos dirigentes e chefias algumas das suas competências, nos termos da lei.
Artigo 12.º
Estrutura
A DROT compreende:
a) A Direcção de Serviços de Orçamento e Contabilidade (DSOC);
b) A Direcção de Serviços Financeiros (DSF);
c) A Direcção de Serviços do Património (DSP).