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Comunicações e Autorizações

 


COMUNICAÇÕES E AUTORIZAÇÕES DE ENVIO OBRIGATÓRIO À INSPEÇÃO REGIONAL DO TRABALHO


DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

1) Admissão de menor (artigo 69, nº 4 CT): A admissão de menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória mas não possua qualificação profissional, ou de menor com pelo menos 16 anos mas que não tenha concluído a escolaridade mínima obrigatória ou não possua qualificação profissional, mas que preencha os requisitos previstos na lei para admissão, deve ser comunicada à IRT nos 8 dias subsequentes. (formulário)

2) Mudança para categoria inferior (artigo 119º CT): A mudança de trabalhador para categoria inferior àquela para que se encontra contratado, e que implique diminuição de retribuição depende de autorização da IRT.

3) Contratos a termo (artigo 144, nº 2 CT): Obrigação atualmente inclusa no Relatório Único (DLR nº 24/2010/A, de 22 de julho e Resolução do Concelho do Governo Regional nº 157/2011, de 23 de dezembro).

4) Redução ou dispensa de intervalo de descanso (artigo 213º CT): A redução ou exclusão de intervalo de descanso legalmente estabelecido e que não tenha sido objecto de alteração por Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, deve ser requerido à IRT, antes do inicio da sua vigência, e está dependente de autorização.

5) Trabalho suplementar (artigo 231º, nº 7 CT): Obrigação atualmente inclusa no Relatório Único (DLR nº 24/2010/A, de 22 de julho e Resolução do Concelho do Governo Regional nº 157/2011, de 23 de dezembro).

6) O empregador que proceda a despedimento, por extinção do posto de trabalho (artigo 371º, nº 3 CT), comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical (quando existam) e ainda, caso o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respectiva e, bem assim à IRT. (formulário)

7) Participação de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária (artigo 9º da Lei nº 105/2009, de 14 de setembro): Antes do inicio da actividade do menor, a entidade promotora deve enviar cópia do contrato e dos anexos à IRT, e sempre que a actividade exercida pelo menor tenha como consequência uma relevante afectação do seu comportamento, a entidade promotora deve apresentar à IRT uma alteração das condições de participação adequada a corrigir a situação.

8) Alteração dos períodos de laboração (artigo 16º, nºs 2 e 3 da Lei nº 105/2009, de 14 de setembro): A alteração dos períodos de laboração bem como a laboração contínua devem ser solicitados à IRT, em requerimento devidamente fundamentado e nos termos definidos para o efeito.

9) Informação sobre a actividade social da empresa (artigo 32º, RCT): O empregador deve prestar anualmente informação sobre a actividade social da empresa, nomeadamente sobre remunerações, duração do trabalho, trabalho suplementar, contratação a termo, formação profissional, segurança e saúde no trabalho e quadro de pessoal, no prazo estabelecido na  Resolução do Concelho do Governo Regional nº 157/2011, de 23 de dezembro. (ver informação destacada sobre o relatório único).

10) Trabalho domiciliário (artigo 12, nº 3 Lei nº 101/2009, de 8 de setembro): O beneficiário da actividade deve comunicar à IRT o registo actualizado dos trabalhadores no domicílio.

11) Acidente de trabalho (artigo 111º da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro, alterada e republicada pela Lei nº 3/2014, de 28 de janeiro): O empregador deve comunicar à IRT os acidentes mortais, bem como aqueles que evidenciem lesão física grave, nas 24 horas a seguir à ocorrência. (formulário)

12) Trabalho no estrangeiro (artigo 8º, nº 2 CT): O empregador deve comunicar, com 5 dias de antecedência à IRT, a identidade dos trabalhadores a destacar para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação.

Comunicações e Autorizações em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho

DA RESPONSABILIDADE DO TRABALHADOR

1) Comunicação da suspensão do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição (artigo 325º, n º1 CT): A suspensão do contrato de trabalho por parte do trabalhador com fundamento em falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do vencimento, deve ser comunicada à IRT com a antecedência mínima de 8 dias em relação à data de inicio da suspensão. (formulário)

2) Comunicação da cessação da suspensão do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição (artigo 327º, alínea a) CT): A cessação da suspensão do contrato de trabalho deve ser comunicada pelo trabalhador à IRT até 8 dias antes de acontecer

 

 
 
 
 


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