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AUTORIZAÇÃO DE ENTIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇO EXTERNO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

 

A organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho é da responsabilidade do empregador. A entidade empregadora pode optar pela modalidade de serviço interno, comum ou externo (artigo 74.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro).

O serviço externo de segurança e saúde no trabalho, está sujeito a autorização para o exercício das atividades de segurança, e/ou saúde no trabalho, nos termos dos artigos 84.º e seguintes da citada Lei.

O pedido de autorização de serviço externo para a área de segurança no trabalho deve ser feito junto da Inspeção Regional do Trabalho – Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho.

O pedido de autorização de serviço externo para a área de saúde no trabalho deve ser feito junto da Direção Regional da Saúde.

Em conformidade com o artigo 91.º n.º 1 da já citada Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, estão sujeitos ao pagamento de taxas os seguintes atos:

a)    Apreciação do requerimento de autorização ou de alteração deste;

b)    Marcação de vistoria nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 80.º;

c)    Marcação de vistoria nos termos do n.º 1 do artigo 88.º;

d)    Marcação de vistoria urgente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 89.º;

e)    Auditoria de avaliação da capacidade e da qualidade da prestação dos serviços, na sequência da comunicação referida no artigo 94.º.

O procedimento de autorização está sujeito à verificação dos requisitos, formalidades e vistorias constantes dos artigos 85.º a 89.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro.

Para consultar a lista de entidades prestadoras de serviços externos de segurança no trabalho, autorizadas pela Inspeção Regional do Trabalho, clique aqui  (atualizada em 15 de outubro de 2018).

Para consultar a lista de entidades prestadoras de serviços externos de saúde no trabalho,  autorizadas na Região Autónoma dos Açores, deverá aceder à página da Direção Regional de Saúde.

Abrangência Territorial da Prestação de Serviços

Nos termos do disposto no artigo 119.º-A da Lei 102/2009, de 10 de setembro, alterada e republicada pela Lei 3/2014, de 28 de janeiro, as autorizações e respetivas alterações para a prestação de serviços externos de segurança e saúde no trabalho, têm validade nacional, independentemente de terem sido decididas por autoridade competente sedeada no território continental ou nas regiões autónomas, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Sempre que, para efeitos da prestação de serviços externos de segurança no trabalho, a entidade pretender alterar o(s) estabelecimento(s) nos quais está autorizada a exercer, deverá solicitar a correspondente alteração da autorização ao serviço responsável pela emissão da autorização inicial (continente ou Regiões Autónomas, consoante o caso).

A consulta das entidades autorizadas na Região Autónoma da Madeira e no continente pode ser efetuada através dos seguintes links:

Entidades prestadoras de serviços externos de segurança no trabalho autorizadas pelos serviços da Região Autónoma da Madeira

Entidades prestadoras de serviços externos de segurança no trabalho autorizadas pela Autoridade para as Condições de Trabalho

 
Anexos:

 

Modelo de requerimento SEST

 

 
 
 


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