O procedimento de conciliação voluntária inicia-se mediante requerimento do interessado ou dos interessados, dirigido ao Presidente da Comissão de Conciliação e Arbitragem (CCA), em que descreve sucintamente o objeto do litígio, a pretensão e a entidade visada (requerida).
O pedido de conciliação contém a identificação, o domicílio e preferencialmente o endereço de correio eletrónico do requerente.
O pedido de conciliação é realizado através do preenchimento de requerimento para tentativa de conciliação, que após ser devidamente assinado pelo requerente, poderá ser entregue presencialmente na CCA do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do requerente, ou ser enviado através de fax, via postal ou correio eletrónico.
No caso da pretensão do requerente não se enquadrar no âmbito do SERCAT o presidente da CCA comunica-lhe a indisponibilidade do Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho (SERCAT) para administrar o procedimento.
Se do pedido existirem irregularidades, deficiências ou obscuridades, o presidente da CCA convidará o requerente a sana-las, supri-las ou esclarece-las no prazo de 8 dias.
Recebido o requerimento, o presidente da CCA designa data para a tentativa de conciliação, notificando e convocando os interessados e os vogais para a respetiva reunião.
Até à data da reunião, o requerido pode apresentar resposta escrita ao pedido, que a verificar-se será de imediato facultada ao requerente.
As partes devem comparecer pessoalmente na tentativa de conciliação, podendo todavia designar representante, com poderes suficientes para confessar, desistir ou transigir, caso em que deverá estar devidamente credenciado.
Em caso de falta de qualquer dos interessados à tentativa de conciliação, desde que devidamente justificados os motivos, será determinada nova tentativa de conciliação.
Persistindo a falta, não poderá haver segundo adiamento, procedendo-se ao arquivamento do processo.
Havendo conciliação, os termos do acordo celebrado, no respeitante a prestações, prazos e lugares de cumprimento, são reduzidos a escrito, em triplicado, em auto que exprime o mútuo consentimento das partes, sendo este assinado pelo presidente, pelos vogais intervenientes e pelas partes interessadas.
Os autos de conciliação são vinculativos e constituem, para todos os efeitos, títulos executivos perante os tribunais.
Não havendo acordo, a conciliação é negativa, sendo desse facto lavrado auto, do qual não se mencionarão os motivos que levaram à não conciliação.
O recurso ao SERCAT não exclui a possibilidade de se recorrer ao sistema judicial e a outros procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, sendo admissível a desistência do procedimento a qualquer momento.
O resultado do procedimento de conciliação não exclui a responsabilidade em que os respetivos agentes incorram a outro título, nomeadamente responsabilidade criminal ou contra-ordenacional.