Artigo 8.º
Competências do Vice-Presidente do Governo Regional
O Vice-Presidente do Governo Regional
exerce as suas competências nas seguintes matérias:
a) Desenvolvimento e coesão
regional;
b) Finanças
e património;
c) Orçamento
e planeamento;
d) Gestão
global de fundos comunitários;
e) Setor
público empresarial regional;
f) Comércio,
serviços e indústria;
g) Artesanato;
h) Fomento
do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial;
i) Fomento
das exportações;
j) Capital
de risco;
k) Promoção
do investimento privado e da internacionalização empresarial;
l) Políticas
ativas de empregabilidade;
m) Políticas
de valorização profissional e de diminuição da precaridade laboral;
n) Formação
e reconversão de ativos;
o) Administração
pública regional;
p) Autarquias
locais;
q) Inspeções
administrativa, das atividades económicas e do trabalho;
r) Estatística;
s) Polícia
administrativa;
t) Assuntos
eleitorais;
u) Defesa
do consumidor e da concorrência.
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