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Relatório de Segurança


Nos termos dos artigos 76.º e 78.º, os operadores de estabelecimentos de nível superior de perigosidade devem elaborar e enviar à Autoridade Ambiental, a Direcção Regional do Ambiente (DRA), através da Entidade Coordenadora do Licenciamento (ECL), o respectivo Relatório de Segurança. Este relatório tem como objectivo demonstrar que são postos em prática uma PPAG e um SGS e que foram identificados os perigos de acidente e tomadas as medidas necessárias para os evitar e para limitar as suas consequências para o homem e o ambiente. O Relatório de Segurança deve conter, no mínimo a informação constante no artigo 78º.

Deve ser reexaminado/revisto nas seguintes circunstâncias:
  • Reexame previamente à introdução de uma alteração substancial do estabelecimento;
  • Revisão de 5 em 5 anos, a contar da data da emissão de parecer favorável;
  • Revisão por iniciativa do operador ou a pedido da DRA, sempre que novos factos o justifiquem ou sempre que a informação disponibilizada pelos estabelecimentos de um grupo de «efeito dominó» assim o exija.
Quando o reexame/revisão conduz a uma alteração/actualização do documento, esta é enviada à DRA através da ECL.

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