Para que um local possa ser classificado como «zona balnear» deve obedecer designadamente a um dos seguintes critérios:
a) Estar como tal classificada num plano de ordenamento do território aplicável, nomeadamente no plano de ordenamento da orla costeira (POOC);
b) Ser um portinho para o qual se admita uso múltiplo, conciliando a atividade balnear com as pescas e a náutica de recreio;
c) Constituir uma área de uso balnear de uso consolidado integrada em área sob administração portuária.
O regime de utilização e ocupação das zonas balneares tem como objetivos:
a) A saúde e a segurança dos banhistas;
b) A proteção da integridade biofísica e da sustentabilidade dos sistemas naturais;
c) A fruição do uso balnear e a qualificação dos serviços prestados nas zonas balneares;
d) O zonamento e o condicionamento das utilizações e ocupações das áreas balneares;
e) A eficaz gestão da relação entre a exploração do espaço da zona balnear e os serviços comuns de utilidade pública.
Para tal as zonas balneares são servidas por acessos e estacionamento e dispõem nomeadamente de:
a) Infraestruturas de apoio: abastecimento de água, saneamento básico, deposição e recolha de resíduos;
b) Serviços de utilidade pública: vigilância, assistência e primeiros socorros a banhistas, comunicações de emergência, balneários, vestiários e sanitários e informação a banhistas.
As zonas balneares podem integrar ainda:
a) Equipamentos com funções comerciais (alimentar e não alimentar como venda de artesanato e jornais e atividades publicitárias);
b) E outros equipamentos e serviços (solário, apoio desportivo, apoio ao recreio náutico e estruturas amovíveis como barracas, toldos, chapéus-de-sol e estruturas flutuantes).
As zonas balneares estão sob a administração de uma entidade de direito público encarregada da prossecução de atribuições de interesse público, adiante designada por entidade gestora, a qual pode ser:
a) Um departamento da administração regional autónoma ou o município territorialmente competente, no caso das zonas balneares sitas total ou parcialmente no interior de uma área protegida.
b) A administração portuária respetiva, no caso de zonas balneares inseridas em áreas sob administração portuária.
c) O município territorialmente competente, nos restantes casos.
Nos termos do n.º 1 do artigo 65.º do DLR 16/2011/A, funciona um registo anual das entidades gestoras das zonas balneares e respetivos contactos, em formulário disponibilizado no Balcão Virtual online na Internet.
Clique aqui para aceder ao formulário Registo das Entidades Gestoras de Zonas Balneares.
Neste formulário é solicitada informação básica sobre:
a) Identificação das zonas balneares costeiras (designação da zona balnear, ilha e concelho)
b) Identificação da entidade gestora da zona balnear costeira (designação, endereço, localidade, código postal, telefone, email)
c) Identificação da pessoa a contatar (nome, telefone direto, email)
Zona balnear de Santa Cruz - Ilha das Flores