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Horta 28-09-2011

Parque marinho vai gerir áreas fora da ZEE com superfície que é 43 vezes maior que os Açores


O parque marinho dos Açores vai integrar quatro áreas marinhas situadas já para além do limite da zona económica exclusiva (ZEE) e que, no seu conjunto, têm uma superfície que é 43 vezes maior que a das nove ilhas do arquipélago.

A inclusão destas áreas oceânicas do alto mar, já classificadas como áreas marinhas protegidas no âmbito da Convenção OSPAR, resulta da aprovação, feita hoje por unanimidade, pela Assembleia Legislativa, do diploma que “estrutura” o parque marinho dos Açores.

Estas áreas, que totalizam uma superfície total de cerca de 100.206 quilómetros quadrados, são o campo hidrotermal Rainbow, a sudoeste dos Açores, o MARNA (Mid-Atlantic Ridge North of the Azores), a norte, e os montes submarinos Altair, a noroeste, e Antialtair, a nordeste do arquipélago.

Nos termos deste diploma, o campo hidrotermal Rainbow é classificado como reserva natural marinha e as outras três áreas como áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos.

Do parque marinho dos Açores fazem também parte as reservas naturais marinhas do banco D. João de Castro, localizado sensivelmente a meia distância entre a Terceira e São Miguel, dos campos hidrotermais Lucky Strike e Menez Gwen, situados sobre a dorsal média atlântica, a 160 e a 190 milhas a sudoeste do Faial respectivamente, e do monte submarino Sedlo, a cerca de 100 milhas a noroeste da Graciosa.

Entre as 11 áreas que compõem o parque marinho açoriano contam-se igualmente as áreas marinhas protegidas oceânicas do Corvo e do Faial, com a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies, e a área marinha protegida do banco D. João de Castro, com a categoria de área marinha protegida para a gestão de recursos.

Por se encontrarem já incluídas nos correspondentes parque naturais de ilha, ficam excluídas do âmbito deste diploma as áreas marinhas situadas no mar territorial adjacente a cada uma das ilhas do arquipélago.

O diploma agora aprovado prevê ainda que, no futuro, possam ser incluídas áreas marinhas de outras categorias, desde que “sejam cruciais para a preservação de tartarugas, aves marinhas, cetáceas e outras espécies relevantes”, as quais todavia “obedecerão a regimes específicos”.

Esses regimes, conforme explicita também o preâmbulo do documento, visam “a gestão das áreas e corredores de passagem com importância para a migração, alimentação e reprodução das espécies ali incluídas.

Quanto aos fundamentos gerais para a classificação de uma área oceânica como área marinha protegida a integrar no parque marinho dos Açores, o diploma releva “o reconhecimento da sua raridade, representatividade, conectividade e valor ecológico”, “a produtividade e diversidade biológicas” e a “importância para as espécies e habitats marinhos ameaçados”.

Entre os fundamentos que justificam aquela classificação contam-se ainda “o grau de naturalidade, vulnerabilidade, fragilidade, sensibilidade e capacidade de recuperação dos ecossistemas”, “a importância para as diversas fases do ciclo de vida das espécies marinhas” e “o interesse para a investigação científica e para a regulação do acesso aos recursos genéticos e à biosprospecção”.

De acordo com este decreto legislativo regional, da iniciativa do Governo, o parque marinho dos Açores tem como objectivo genérico “contribuir para assegurar a protecção e a boa gestão das áreas marinhas protegidas por razões ambientais que se localizem nos mares dos Açores e cuja gestão caiba aos órgãos de governo próprio da Região”.

Por sua vez, a gestão do parque, com sede na ilha do Faial, tem como objectivo geral a “conservação da diversidade e da produtividade biológica, incluindo a capacidade eclógica de suporte de vida dos sistemas do mar sob sua jurisdição”.

Quanto a instrumentos de gestão, o parque marinho dos Açores rege-se pelo diploma agora aprovado, bem como “pelo que venha a ser estabelecido no Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo dos Açores (POEMA) e pelas demais normais nacionais, comunitárias e de direito internacional que lhe sejam aplicáveis”.

No parque, constituem actos e actividades interditas todos aqueles que “decorram da legislação regional, nacional e comunitária”, bem como os que “resultem das obrigações regionais, nacionais e comunitárias assumidas ao abrigo de convenções e acordos internacionais”.

Por força deste diploma, fica ainda “interdita a introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas” em qualquer área do parque.

No parque marinho dos Açores fica igualmente interdita “a realização de actividades de investigação científica e de bioprospecção que não respeitem o estabelecido no Código de Conduta para a Investigação Científica no Mar Profundo e no Alto Mar na Área Marítima da OSPAR”.

Autor: GaCS/SRAM

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