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DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS (DECRETO-LEI N.º 173/2005, DE 21 DE OUTUBRO)

 

O Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, veio regulamentar as actividades de distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos em Portugal.

Pretende-se com este diploma disciplinar este sector da agricultura e responsabilizar todos os seus intervenientes, com o objectivo de reduzir os riscos e os impactes na saúde humana e no ambiente.

A)  Autorização para o exercício das actividades de distribuição e/ou comercialização de produtos fitofarmacêuticos

Os pedidos de autorização para exercer a actividade de distribuição e/ou comercialização de produtos fitofarmacêuticos devem ser dirigidos à Direcção de Serviços de Agricultura e Pecuária (em S.Miguel) ou nos Serviços de Desenvolvimento Agrário (nas restantes ilhas). Os pedidos devem ser acompanhados pelos documentos que constam do n.º 2, do artigo 10.º, do Dec.-Lei n.º 173/2005.

Formulários:

·        Requerimento

·        Identificação da empresa

·        Declaração de aceitação como Técnico Responsável

·        Identificação dos operadores

 

B)  Autorização para o exercício da actividade de prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos por empresários individuais e por empresas de aplicação terrestre

Os pedidos de autorização para o exercício da actividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos devem ser dirigidos à Direcção de Serviços de Agricultura e Pecuária (em S.Miguel) ou nos Serviços de Desenvolvimento Agrário (nas restantes ilhas). Os pedidos devem ser acompanhados pelos documentos que constam do n.º 3, do artigo 15.º, do Dec.-Lei n.º 173/2005.

Formulários:

·        Requerimento

·        Identificação da empresa

·        Declaração de aceitação como Técnico Responsável

·        Identificação dos aplicadores

·        Identificação dos materiais de aplicação

  

C)  Pedido de acreditação como Técnico Responsável

Os pedidos de acreditação como Técnico Responsável devem ser dirigidos à Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), acompanhados pelos documentos que constam do artigo 6.º do Dec.-Lei n.º 173/2005.

Formulários:

·        Requerimento (individual)

·        Requerimento (empresa)

 

D) Habilitação para o exercício da actividade de operador de produtos fitofarmacêuticos

Os pedidos de habilitação para o exercício da actividade de operador de produtos fitofarmacêuticos devem ser dirigidos à Direcção de Serviços de Agricultura e Pecuária (em S.Miguel) ou nos Serviços de Desenvolvimento Agrário (nas restantes ilhas), acompanhados pelos documentos que constam do artigo 8.º, do Dec.-Lei n.º 173/2005.

Formulários:

·        Requerimento

 

E)  Habilitação para o exercício da actividade aplicador de produtos fitofarmacêuticos

O Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, no seu artigo 14.º, obriga a que todos os aplicadores de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais, nas empresas que procedem à aplicação terrestre e nas empresas que procedem à aplicação destes produtos em armazéns e em meios de transporte de produtos agrícolas não transformados devem dispor de formação adequada, até 31 de Dezembro de 2010.

Esta exigência traduz-se pela frequência, com aproveitamento, de acção de formação sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos, podendo ficar isentos da frequência da acção de formação os indivíduos que possuam formação de nível técnico-profissional ou superior na área agrícola ou florestal.

Para estes casos, a habilitação do título de agricultor-aplicador ou aplicador de produtos fitofarmacêuticos é conferida pela Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA), através da emissão de uma declaração de habilitação e da emissão de uma cartão de identificação.

O mesmo artigo 14.º do referido diploma prevê, igualmente, algumas situações em que os aplicadores de produtos fitofarmacêuticos poderão ficar isentos da frequência da acção de formação (alíneas b) e c) do n.º 2, alíneas b) e c) do n.º 3 e n.º 4). Para estes casos, a acreditação da DRDA será efectuada apenas através da emissão de uma declaração de habilitação, sem emissão de cartão de identificação.

Os pedidos para requerer a habilitação deverão ser dirigidos à Direcção de Serviços de Agricultura e Pecuária (em S.Miguel) ou nos Serviços de Desenvolvimento Agrário (nas restantes ilhas).

Formulários:

                -         Requerimento
 
 
 
 


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