Nos termos do artigo 9.º, alínea o) do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/201/A, de 27 de Julho, o inspector regional da saúde elabora e apresenta “…ao secretário regional competente em matéria de saúde, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita, um relatório anual de actividades”. A esta apresentação antecede a necessária deliberação do Conselho Administrativo (alínea c) do artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2010/A, de 27 de Julho).
O primeiro ano de actividade da IReS pode ser qualificado como globalmente positivo, não obstante os constrangimentos inerentes à instalação de um serviço até então inexistente, associado à actual conjuntura económico-financeira. Esta equação influenciou de forma decisiva a actuação da IReS que, não obstante, conseguiu ultrapassar as metas propostas no QUAR/2011, muito por causa do esforço empreendido pelos recursos humanos afectos à IReS.
Apresenta-se nesta página o documento "Relatório de Atividades IReS 2011", incluindo a versão digital e a versão digitalizada do documento original.