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Condutores
Emissão de 2ª via de Título de Condução
 

 

Descrição Informações Úteis Documentos a Entregar Informações Adicionais Outros Serviços Relacionados

 Descrição:

A 2ª via de título de condução deverá ser solicitada em caso de extravio, furto ou roubo. É passada uma guia que substitui a carta de condução e/ou licença de condução, com um período de validade de três meses. O documento emitido é posteriormente enviado por correio para a residência do condutor.

 Informações Úteis:

Destinatários
Cidadãos habilitados com carta de condução e/ou licença de condução.

Requisitos para a prestação do serviço
Carta de condução e/ou licença de condução extraviada, roubada ou destruída.

Quando fazer
Em qualquer altura.

Custos
- Carta de condução: 24,00 € ;
- Licença de condução: 12,00 €.

Tempo médio de realização
60 dias

Onde se dirigir
Direção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo ou Horta, Delegações da Secretaria Regional do Turismo e Transportes da sua Ilha.

Observações / Exceções
A fotografia deverá ser tipo passe, a cores e de fundo liso e em bom estado, na fotografia o condutor não poderá ser portador de óculos, salvo se estiver sujeito à restrição “óculos de correção”. Neste caso, na fotografia, os óculos não poderão ser fumados.

 Documentos a Entregar:

- Requerimento Modelo D, devidamente preenchido e assinado;
- Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão ou título de residência;
- Fotocópia do cartão de contribuinte;
- Documento de participação à PSP, em caso de roubo, quando existir este documento isenta-se a declaração do requerente.

 Informações adicionais

A carta de condução é única e contém averbadas todas as categorias de veículos que habilita o seu titular a conduzir:

  • AM – veículos a motor de duas ou três rodas, com exceção dos velocípedes a motor, e quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima limitada, por construção, a 45 km/h e caracterizados por:
    • Sendo de duas rodas, por um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;
    • Sendo de três rodas, por um motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3, ou por motor de combustão interna cuja potência útil máxima não seja superior a 4 kW, ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;
    • Sendo quadriciclos, por motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3 ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico ou de combustão interna, cuja massa sem carga não exceda 350 kg.
  • A1 – motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3, de potência máxima até 11 kW e relação peso/potência não superior a 0,1 kW/kg, e triciclos com potência máxima não superior a 15 kW;
  • A2 – motociclos de potência máxima não superior a 35 kW, relação peso/potência inferior a 0,2 kW/kg, não derivados de versão com mais do dobro da sua potência máxima;
  • A – motociclos, com ou sem carro lateral e triciclos a motor;
  • B1 – quadriciclos de potência não superior a 15 kW e cuja massa máxima sem carga, excluindo a massa das baterias para os veículos elétricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine respetivamente ao transporte de passageiros ou de mercadorias;
  • B - veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor, a que pode ser atrelado um reboque com massa máxima até 750 kg ou, sendo esta superior, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 3 500 kg;
  • BE – conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg;
  • C1 – veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D, com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg e inferior a 7 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior 750 kg;
  • C1E – conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria C1 e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg; conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria B e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg;
  • C – veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa máxima autorizada exceda 3 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
  • CE – conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria C e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
  • D1 – veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros não superior a 16, excluindo o condutor, com o comprimento máximo não superior a 8 m; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
  • D1E - conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D1 e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
  • D – veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
  • DE – conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D e reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg.

As cartas de condução válidas, emitidas para as categorias indicadas anteriormente habilitam, ainda e respetivamente, os seus titulares a conduzir:

  • Categoria AM: motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas da categoria I;
  • Categoria A1: veículos da categoria AM;
  • Categoria A2: veículos das categorias AM e A1;
  • Categoria A: veículos das categorias AM, A1, A2;
  • Categoria B: 
    • Veículos da categoria AM;
    • Veículos da categoria A1, se o titular for maior de 25 anos ou, não o sendo, se for titular da categoria AM ou de licença de condução de ciclomotores;
    • Triciclos a motor de potência superior a 15 kW, se o titular for maior de 21 anos;
    • Veículos da categoria B1;
    • Veículos agrícolas das categorias I e II;
    • Máquinas industriais ligeiras;
  • Categoria C: veículos da categoria C1, veículos agrícolas das categorias I, II e III e máquinas industriais pesadas;
  • Categoria D: veículos da categoria D1, veículos agrícolas das categorias I, II e III e máquinas industriais pesadas;
  • Categoria BE: Tratores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6 000 kg;
  • Categorias C1E, D1E: conjuntos de veículos acoplados da categoria BE; conjuntos de máquinas acopladas compostos por um veículo trator ou máquina industrial com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg e inferior a 7 500 kg, e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, não podendo a massa máxima do conjunto formado exceder 12 000 kg;
  • Categorias CE e DE: conjuntos de veículos acoplados das categorias C1E e D1E, respetivamente;
  • Categoria CE: conjuntos de veículos acoplados da categoria DE desde que o titular possua a categoria D.

A licença de condução de trator agrícola ou florestal habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:

  • Categoria I – motocultivadores com reboque ouretrotrem e tratocarros desde que a massa máxima do conjunto não exceda 2 500 kg;
  • Categoria II:
    • Tratores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 3 500 kg;
    • Tratores agrícolas ou florestais com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6 000 kg;
  • Categoria III – tratores agrícolas ou florestais com ou sem reboque e máquinas agrícolas pesadas.

Os titulares de licença de condução de tratores agrícolas válida para veículos da categoria I estão habilitados a conduzir máquinas industriais com peso bruto não superior a 2 500 kg.

Os titulares de licença de condução de tratores agrícolas válida para veículos da categoria II estão habilitados a conduzir:

  • Veículos agrícolas da categoria I;
  • Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras de massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg;
  • Tratocarros de massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg.

Os titulares de licença de condução de tratores agrícolas válida para veículos da categoria III consideram-se habilitados para a condução de veículos das categorias I e II.

Outros assuntos relacionados:

- Emissão de Carta de Condução
- Emissão de Licença de Condução (tratores e máquinas agrícolas ou florestais)
- Emissão de Licença Especial de Condução de Cliclomotores
- Substituição de Título de Condução por deterioração do original ou alteração nos dados pessoais
- Revalidação de Título de Condução
- Troca de Títulos de Condução
- Licença Internacional de Condução
- Serviços On-Line IMT I. P.

 
Anexos:

Principal Legislação Aplicável:

Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março
Altera o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e transpõe as Diretivas n.º 2012/36/UE, da Comissão, de 19 de novembro de 2012, n.º 2013/22/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013 e n.º 2013/47/UE, da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que alteram a Diretiva n.º 2006/126/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução.

Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro
Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.

Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho
Introduz diversas alterações ao Código da Estrada e aprova o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

Portaria nº 8/2007, de 1 de Fevereiro 
Aprova as taxas a cobrar pela DROPTT em matéria de viação e transportes terrestres





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