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Atividade de Transporte Coletivo de Crianças
Regras de Segurança

 

 

Descrição Geral Outros Assuntos Relacionados

 Descrição Geral:

O transportador coletivo de crianças garante as regras de segurança, às crianças transportadas desde que estas entrem no veículo até à saída do mesmo. As regras de segurança para transporte coletivo de crianças encontram-se previstas no Capitulo II do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2016/A, de 26 de abril, nomeadamente:

1- Cintos de segurança e sistemas de retenção

Todos os lugares dos veículos têm de estar equipados com cintos de segurança, os quais devem ser corretamente utilizados quando os veículos se encontrarem em circulação.

Nos veículos pesados de passageiros as crianças com idade inferior a seis anos devem ser seguras por um sistema de retenção especial, devidamente homologado e adaptado ao seu peso e tamanho, mantendo-se esse dever nos transportes em veículos ligeiros para crianças com menos de doze anos de idade, desde que tenham altura inferior a 135 cm.

Os bancos de passageiros que por construção sejam providos unicamente de cinto subabdominal ficam dispensados da obrigatoriedade de utilização de sistema de retenção do Grupo III.

Ficam isentas da obrigação da utilização de cinto de segurança ou sistema de retenção as crianças que possuam um atestado médico de isenção, por razões graves de saúde, passado pela autoridade de saúde da área de residência.

2- Lotação

O número de crianças e jovens a transportar nos veículos onde se efetua o transporte coletivo de crianças corresponde ao número de lugares sentados constante da respetiva lotação.

As crianças com idade inferior a doze anos, desde que tenham altura inferior a 135 cm, não podem ser transportadas nos bancos da frente, nem nos bancos contíguos à porta traseira ou no lugar central do banco de trás dos veículos pesados, se este ligar diretamente ao corredor do veículo, salvo se o transporte se fizer utilizando sistema de retenção devidamente homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.

O transporte coletivo de crianças não pode ser efetuado em veículos de dois pisos.

3- Encarregados

Os veículos pesados de passageiros onde se efetue o transporte coletivo de crianças, em serviços regulares especializados ou em serviços ocasionais, devem circular com, pelo menos, um encarregado, para além do condutor.

O encarregado tem por obrigação o acompanhamento das crianças durante o serviço de transporte, bem como o auxílio da entrada e saída destas do veículo, assegurando que são entregues em segurança no seu destino.

Em caso de atravessamento da via, compete ao encarregado acompanhar as crianças, usando, para o efeito, colete retrorrefletor e raqueta de sinalização, devidamente homologados.

O encarregado é responsável pelas infrações por não utilização do cinto de segurança ou sistema de retenção pelas crianças transportadas.

Cabe ao transportador coletivo de crianças assegurar a presença do encarregado, bem como a comprovação da sua idoneidade, nos seguintes termos:

Considera-se indiciador de falta de idoneidade a declaração judicial de delinquente por tendência ou a condenação por decisão transitada em julgado:

    a) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
    b) Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual.

A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afecta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede a direção regional competente em matéria de transportes terrestres de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

A presença do encarregado pode ser assegurada pela entidade organizadora do transporte, mediante acordo escrito para o efeito, ficando esta responsável pela comprovação da respetiva idoneidade.

4- Entrada e saída do veículo

O veículo que efetua o transporte coletivo de crianças deve parar ou estacionar, sempre que possível, em locais próprios para o efeito devidamente assinalados.

Quando o veículo estiver parado ou estacionado para tomar ou largar crianças devem ser acionadas as luzes de perigo.

A entrada ou a saída de crianças para o veículo é feita pelo passeio.

5- Portas e janelas

O sistema de abertura de portas deve ser através de comando ou, na sua ausência, as portas apenas podem ser abertas do exterior, havendo, neste caso, um sistema de saída de emergência.

Quando as janelas ficarem a um nível de alcance das crianças os vidros devem ser inamovíveis ou travados a um terço da abertura total. 

6- Outros equipamentos

O veículo onde se efetua o transporte coletivo de crianças deve estar provido com extintor de incêndios e caixa de primeiros socorros.

7 - Sinalização em circulação

Os veículos onde se efetua o transporte coletivo de crianças devem circular com as luzes de cruzamento acesas.

8 - Transporte de volumes

No interior do veículo só é permitido o transporte de volumes com dimensões, peso e características que permitam o seu acondicionamento nos locais apropriados e de modo que não constituam qualquer risco para as crianças.

9 - Identificação do veículo

O veículo através do qual se efetua o transporte coletivo de crianças deve ser identificado mediante a afixação de um dístico no vidro traseiro, definido na Portaria n.º 42/2007, de 5 de Julho de 2007.

 Outros Assuntos Relacionados:
- Licenciamento de Atividade a Título Principal (Alvará)
- Transporte Coletivo Particular de Crianças (Certificado)
- Certificação de Condutores 
- Licenciamento de Veículos

 
Anexos:

Principal Legislação Aplicável:

Decreto Legislativo Regional n.º 8/2016/A, de 26 de abril
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de junho, que estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças.

Declaração de Retificação n.º 3-A/2015, de 16 de janeiro
Retifica o Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, do Ministério da Economia, que estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, bem como o regime sancionatório pelo incumprimento das normas do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, publicado no Diário da República n.º 10, 1.ª série, de 15 de janeiro de 2015.

Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro
Estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, bem como o regime sancionatório pelo incumprimento das normas do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011.

Portaria n.º 42/2007, de 5 de Julho de 2007
Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de Junho, que estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças na Região Autónoma dos Açores.

Despacho n.º 70/2008, de 1 de Fevereiro
Estabelece as condições e procedimentos de reconhecimento das entidades formadoras e dos cursos de formação inicial ou de formação complementar de condutores de transporte coletivo de crianças.

Decreto Legislativo Regional n.º 33/2008/A de 28 de Julho
Isenta os veículos que circulem exclusivamente nas ilhas da Região Autónoma dos Açores da instalação e utilização do aparelho de controlo dos tempos de condução, das pausas e períodos de repouso dos condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros.

Despacho n.º 25879/2006 de 21 de Dezembro
Estabelece as características do extintor e da caixa de primeiros socorros utilizados nos veículos do transporte coletivo de crianças.

Despacho DGV n.º15680/2002 (2.ª série) de 10 de Julho
Estabelece as características dos extintores a usar no transporte público de passageiros.

Portaria nº 8/2007, de 1 de Fevereiro  
Aprova as taxas a cobrar pela DROPTT em matéria de viação e transportes terrestres.





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