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 Fundo Regional do Emprego


Bem-vindos
à página do Fundo Regional do Emprego


O Fundo Regional do Emprego (FRE) é um fundo público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integrado no departamento do Governo Regional competente em matéria de emprego.

A origem deste fundo autónomo remonta à data em que, por força do Decreto-Lei n.º 96/81, de 29 de abril, o Ministério do Trabalho (cuja tutela recaía sobre o Fundo de Desemprego) dotou financeiramente a Região Autónoma dos Açores, por via de transferência, de modo a permitir que esta desenvolvesse a execução de uma política de emprego mais ajustada às realidades regionais. Assim, o trajeto legislativo-temporal de carácter orgânico do agora FRE que, desde de 1981 até à data, foi trilhado no domínio/área do Trabalho (e políticas de empregabilidade), funda-se no Decreto Legislativo Regional n.º 41/82/A, de 9 de novembro (criado pelo Decreto Regional n.º 3/82/A), sendo que as importâncias arrecadadas para o Fundo de Desemprego passavam a constituir receita (própria) do, então recém-criado, Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego (GRGFD). Após o GRGFD, e por via do Decreto Legislativo Regional n.º 5/88/A, de 4 de março, sucede-lhe o Gabinete de Gestão Financeira do Emprego (GGFE), passando a constituir receitas do GGFE as cometidas ao entretanto extinto Fundo de Desemprego. Ao GGFE acaba por suceder o FRE, nos moldes como presentemente se caracteriza e conforme decorre do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2003/A, de 6 de abril.

O FRE dispõe dos seguintes órgãos:

a) O conselho de administração, composto por um Presidente e por dois vogais a tempo parcial;

b) O conselho fiscal, o qual se encontra, nos termos previstos na lei, assegurado por entidade legalmente habilitada a proceder à revisão oficial de contas.

Os serviços de apoio ao FRE compreendem o suporte logístico e administrativo do seu funcionamento, sendo tais competências dos serviços técnicos. Os serviços técnicos são compostos por três técnicos superiores e cinco assistentes administrativos.

O FRE tem por missão cumprir as atribuições previstas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2003/A, de 6 de maio, diploma que cria este fundo.

Como visão a equipa do FRE possui o inabalável desígnio de alcançar, por via da sua missão, uma progressiva eficiência dos resultados estruturais conexos às suas atribuições.

Ainda no seio da sua missão, o FRE processa inúmeros programas de estímulo ao emprego e à formação profissional, designadamente: Estagiar L, T e U; PIIE; Recuperar; Prosa; CPE-Premium; Integra + e Start Up; Manutenção de Postos de Trabalho; Bolsa RH na área da Agricultura; Agir Agricultura e Agir Indústria; CTTS; Berço de Emprego; Fios; Empresa de Inserção; Integração de trabalhadores portadores de deficiência; Rede Eures; Eurodisseia; Requalificar; Reactivar; PME-Formação; Cursos ABC.

A equipa que compõe o FRE, enquanto prestadora de serviço público, sem nunca descurar do cumprimento dos demais procedimentos da atividade administrativa, move-se numa ótica do mais absoluto cumprimento de princípios que norteiam a gestão pública, mormente o da legalidade, transparência, eficiência e produtividade, numa dinâmica dirigida a servir os superiores interesses da Região Autónoma dos Açores. Tornam-se, em suma, objetivos fulcrais do FRE garantir a eficiência económica dos custos e dos procedimentos a adotar na prestação dos seus serviços, sendo a gestão daquelas metas assegurada por uma devida quantificação sujeita a avaliação periódica de resultados.



 
 

 

 

 
Conheça Melhor

● Diplomas informadores do FRE → DLR n.º 21/2003/A, de 6 de maio e ainda o DRR n.º 7/2013/A, de 11 de julho (arts. 98.º a 100.º)

 
 

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