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Plano de Gestão de Riscos de Inundações da RAA (2016-2021)


A Diretiva n.º 2007/60/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de outubro, estabeleceu o quadro normativo para a avaliação e gestão dos riscos de inundações no espaço da União Europeia (UE), a fim de reduzir as consequências associadas à ocorrência destes fenómenos aos níveis da saúde humana, do ambiente, do património cultural e das atividades económicas. Entre outras disposições, esta Diretiva, também designada como Diretiva Inundações, transposta para o direito interno, através do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, determina que os Estados - Membros da União Europeia devem proceder à elaboração dos seguintes instrumentos:

  • Fase 1 – Avaliação preliminar dos riscos de inundações e identificação das zonas que necessitam de medidas;
  • Fase 2 – Elaboração de cartas de zonas inundáveis e das cartas de riscos de inundações;
  • Fase 3 – Elaboração dos Planos de gestão dos riscos de inundações (PGRI) com base nas cartas elaboradas, incluindo as medidas que se revelem necessárias para mitigação dos riscos identificados.

De acordo com a Diretiva Inundações, os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações são reexaminados e, se necessário, atualizados de seis em seis anos.

1º Ciclo de Planeamento | 2016-2021

Nos Açores, a elaboração do PGRIA foi determinada pela publicação da Resolução do Conselho do Governo n.º 89/2015, de 11 de junho. A entidade competente para a elaboração do PGRIA, assim como a respetiva informação e divulgação pública, é a Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente, através da Direção Regional do Ambiente, nos termos das disposições conjugadas das alíneas f) e g), do artigo 14.º, do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2014/A, de 24 de julho, e das alíneas b) e o), do n.º 2, do artigo 34.º, alíneas q) e z) do n.º 1 do artigo 40.º, e alínea g), do n.º 1, do artigo 41.º, do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto.

As situações de inundação mais frequentes no arquipélago são originadas, na sua maioria, por cheias rápidas, geralmente resultantes de episódios de precipitação muito intensa que, em alguns casos, foram devastadoras, especialmente quando ocorreram em áreas urbanizadas localizadas em leitos de cheia. As características físicas intrínsecas das bacias hidrográficas, geralmente de regime torrencial, de pequena dimensão e declive acentuado, e caracterizadas por um tempo de concentração reduzido, são aspetos que contribuem para agravar a perigosidade dos eventos. Os exemplos destas situações abundam na RH-9, destacando-se, pelo impacte socioeconómico causado ao longo dos últimos anos, eventos ocorridos nas ilhas de São Miguel, Terceira e Flores.

Foram identificadas cinco bacias hidrográficas com riscos potenciais significativos, nomeadamente as bacias hidrográficas da Ribeira Grande e da Ribeira da Povoação, em São Miguel, da Ribeira de Agualva e da Ribeira do Testo, na Terceira, e da Ribeira Grande, nas Flores. A seleção destas cinco bacias baseou-se em três critérios: (1) registo histórico de cheias e inundações, considerando a sua reincidência, o número de vítimas mortais e o número de pessoas afetadas; (2) cursos de água referenciados nos Planos Municipais de Emergência como passíveis de constituírem perigo para as populações; (3) cursos de água que intersetam zonas urbanas definidas nos Planos Diretores Municipais. O PGRIA apresenta um programa de 28 medidas agrupadas em cinco objetivos, que são a prevenção, proteção, preparação, resposta de emergência e recuperação. As medidas incluem a implementação de um sistema de monitorização e alerta de cheias, a sensibilização das populações para os riscos de ocorrência de inundações e a execução de empreitadas de intervenção em diversas ribeiras e infraestruturas, entre outras.

O período de discussão pública realizou-se entre 9 de dezembro de 2015 e 11 de janeiro de 2016, tendo o PGRIA sido aprovado por unanimidade na Assembleia Legislativa Regional a 14 de julho de 2016.

O Plano de Gestão de Riscos de Inundações dos Açores já se encontra publicado em Diário da República através do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2016/A, de 10 de outubro.

Consulte os documentos abaixo para mais informação relativa ao PGRIA.


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