A Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho e alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro (Diretiva Quadro da Água), a qual estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água e tem como objetivo estabelecer um enquadramento para a proteção das águas superficiais interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas.
Nos termos da Diretiva Quadro da Água (DQA), os Estados-Membros deveriam ter atingido, até 2015, o «bom estado» e «bom potencial» das massas de água, devendo tais objetivos ambientais ser prosseguidos através da aplicação dos programas de medidas especificados nos planos de gestão de região hidrográfica (PGRH). Não obstante, estão previstas prorrogações, para efeitos de uma realização gradual dos objetivos fixados pela DQA, para 2021 ou 2027, nos casos em que não tenha sido técnica ou economicamente viável alcançar esses mesmos objetivos já em 2015.
Os planos de gestão de região hidrográfica, enquanto instrumentos de planeamento dos recursos hídricos, visam a gestão, a proteção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível das bacias hidrográficas integradas numa região hidrográfica.
Para uma adequada gestão dos recursos hídricos, devem adotar-se unidades territoriais que permitam uma correta e coerente análise dos recursos, considerando as especificidades do contexto territorial. Neste sentido, a DQA define a região hidrográfica como a unidade principal de planeamento e gestão das águas, tendo por base a bacia hidrográfica.
No quadro da especificidade das bacias hidrográficas e dos sistemas aquíferos e ainda das caraterísticas próprias das Regiões Autónomas, a Lei da Água e Plano Nacional da Água (PNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro, divide o território nacional em dez Regiões Hidrográficas, incluindo a Região Hidrográfica dos Açores, que compreende todas as bacias hidrográficas das nove ilhas que compõem o arquipélago, incluindo as respetivas águas subterrâneas e as águas costeiras adjacentes.
Nos termos da DQA e da Lei da Água, o planeamento de gestão das águas está estruturado em ciclos de seis anos. Os primeiros PGRH elaborados no âmbito deste quadro legal vigoraram no período de 2009 a 2015 e decorreram do enquadramento legal que determinou que os programas de medidas deviam ser revistos e atualizados até 2015 e posteriormente de seis em seis anos.
O 1.º ciclo de planeamento desenvolvido na região hidrográfica correspondeu ao Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores (PGRH-Açores 2016-2021), publicado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 24/2013, de 27 de março.
O PGRH-Açores 2016-2021 assenta na relação entre a identificação de pressões, a avaliação do estado das massas de água e a elaboração de programas de medidas que permitam mitigar o impacte das pressões, apresentando como pilar dessa relação o cumprimento dos objetivos ambientais consignados na DQA, a nível comunitário, e pela Lei da Água no contexto do direito interno português.
Tal como preconizado pela Lei da Água, e acordado a nível nacional, as diversas regiões hidrográficas, incluindo a Região Hidrográfica dos Açores, iniciaram em 2014 o processo de elaboração dos respetivos planos de gestão relativos ao 2.º ciclo de planeamento. Neste contexto, o processo de revisão do Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores para vigorar no período de 2016 a 2021 (PGRH-Açores 2016-2021) foi determinado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 40/2013, de 29 de abril, assumindo que:
O PGRH-Açores 2016-2021 visa a proteção e a valorização ambiental, social e económica dos recursos hídricos ao nível das bacias hidrográficas integradas na Região Hidrográfica dos Açores (RH9), e o cumprimento dos objetivos ambientais e das medidas de proteção e valorização dos recursos hídricos, estabelecidos na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação, designadamente os seguintes:
a) A caraterização, designação e classificação das águas superficiais e subterrâneas, a identificação das pressões e descrição dos impactes significativos da atividade humana sobre o estado das águas e o balanço entre as potencialidades, as disponibilidades e as necessidades;
b) A identificação de sub-bacias, setores, problemas ou tipos de águas e sistemas aquíferos que requeiram um tratamento específico ao nível da elaboração de planos específicos de gestão das águas;
c) A identificação das redes de monitorização e a análise dos resultados dos programas de monitorização;
d) A análise económica das utilizações da água e as informações sobre as ações e medidas programadas para a implementação do princípio da recuperação dos custos dos serviços hídricos e sobre o contributo dos diversos setores para este objetivo com vista à concretização dos objetivos ambientais;
e) A definição dos objetivos ambientais para as massas de águas e para as zonas protegidas, bem como a identificação dos objetivos socioeconómicos;
f) O reconhecimento, a especificação e a fundamentação das condições que justifiquem a extensão de prazos para a obtenção dos objetivos ambientais, a definição de objetivos menos exigentes, a deterioração temporária do estado das massas de água, a deterioração do estado das águas, o não cumprimento do «bom estado» das águas subterrâneas ou do «bom estado» ou «potencial ecológico» das águas superficiais;
g) A identificação das entidades administrativas competentes e dos procedimentos no domínio da recolha, gestão e disponibilização da informação relativas às águas e as medidas de informação e consulta pública;
h) O estabelecimento de normas de qualidade adequadas aos vários tipos e usos da água e as relativas a substâncias perigosas;
i) A definição de programas de medidas e ações previstos para o cumprimento dos objetivos ambientais, devidamente calendarizados, espacializados e orçamentados, indicando ainda as entidades responsáveis pela sua aplicação.
Neste contexto, o processo de planeamento para a gestão de recursos hídricos da Região Hidrográfica dos Açores integra um faseamento adaptado à realidade insular desta Região Autónoma. A implementação do 2.º ciclo do PGRH-Açores 2016-2021 não constitui um produto estanque, ao invés, preconiza um conjunto de ações que visam avaliar o impacte gerado pelo programa de medidas adotado no ciclo anterior. De igual modo, essa apreciação sustenta a atual e posteriores atualizações cíclicas do próprio PGRH-Açores 2016-2021, estabelecendo-se, deste modo, um processo cíclico de gestão dos recursos hídricos da Região Autónoma dos Açores.
A elaboração do PGRH-Açores 2016-2021 foi determinada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 40/2013, de 29 de abril, posteriormente revogada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 54/2015, de 30 de março, tendo-se desenvolvido ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, atendendo a que o PGRH-Açores 2016-2021, pode caracterizar-se como tendo a natureza jurídica de plano setorial. A elaboração do PGRH-Açores 2016-2021 também atendeu ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, no que respeita à respetiva Avaliação Ambiental Estratégica, exigida nos termos da lei.
Atento o parecer final da Comissão Consultiva que acompanhou a elaboração do Plano e ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2015, foi concluída a versão final do plano e do relatório ambiental, encontrando-se reunidas as condições para a respetiva aprovação.
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