O Art.º 15(3) da Diretiva Quadro da Água define que os Estados Membro devem submeter um relatório interno intercalar, com a descrição do estado de progresso na implementação do Programa de Medidas proposto nos respetivos Planos de Gestão da Região Hidrográfica (PGRH). Esse relatório deverá ser apresentado 3 anos após a publicação de cada PGRH.
Nesse sentido, a Direção Regional do Ambiente da Secretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo elaborou o presente relatório que consubstancia o reporte intercalar (de 2018) relativo à “Implementação do Programa de Medidas proposto”, em conformidade com o Art.º 15(3) da Diretiva Quadro da Água (DQA).
O período sobre o qual incide é desde a publicação do PGRH 2.º ciclo (2016) até dezembro de 2017.
Para consulta do relatório de avaliação intercalar clique aqui.