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Troca de Titulos de Condução Troca de Carta Militar, da PSP e GNR
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Os titulares de certificados emitidos pelas forças militares e de segurança válidos para a condução de veículos podem requerer carta de condução válida para as categorias, para que se encontram habilitados, desde que os requeiram até dois anos depois de:
- Licenciados;
- Terem baixa de serviço;
- Passarem à reserva ou pré-aposentação;
- Passarem à reforma ou aposentação.
Destinatários Titulares de certificados emitidos pelas forças militares e de segurança válidos para a condução de veículos.
Prazos para solicitação do serviço Até dois anos depois de:
- Licenciados;
- Terem baixa de serviço;
- Passarem à reserva ou pré-aposentação;
- Passarem à reforma ou aposentação.
Custos 24.00 €
Tempo médio de realização 60 dias
Onde se dirigir Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo ou Horta ou Delegações da Secretaria Regional do Turismo e Transportes da sua Ilha.
Observações / Excepções A fotografia deverá ser tipo passe, a cores e de fundo liso e em bom estado, na fotografia o condutor não poderá ser portador de óculos, salvo se estiver sujeito à restrição “óculos de correcção”. Neste caso, na fotografia, os óculos não poderão ser fumados.
- Fotocópia autenticada do certificado de condução (poderá ser autenticada mediante a apresentação do original);
- Documento comprovativo de que o titular se encontra ao serviço ou de que não passaram dois anos após a obtenção de licença, de baixa de serviço ou após passagem à disponibilidade ou à reserva, ou à situação de pré-aposentação ou aposentação.
- Indicação de Atestado Médico Eletrónico, emitido por qualquer médico no exercício da sua profissão, para condutores de todas as categorias;
- Certificado de Avaliação Psicológica favorável, emitido por qualquer psicólogo no exercício da sua profissão, para os condutores do Grupo 2: condutores de veículos das categorias C, CE, D, DE, das categorias C1, C1E, D1 e D1E, bem como os condutores das categorias B e BE que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer;
- Fotocópia do bilhete de identidade/Cartão do Cidadão;
- Fotocópia do cartão de contribuinte;
A carta de condução habilita à condução das seguintes categorias de veículos:
AM — veículos a motor de duas ou três rodas, com exceção dos velocípedes a motor, e quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima limitada, por construção, 0a 45 km/h e caracterizados por: i) Sendo de duas rodas, por um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico; ii) Sendo de três rodas, por um motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3, ou por motor de combustão interna cuja potência útil máxima não seja superior a 4 kW, ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico; iii) Sendo quadriciclos, por motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3 ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico ou de combustão interna, cuja massa sem carga não exceda 350 kg; A1 — motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3, de potência máxima até 11 kW e relação peso/potência não superior a 0,1 kW/kg, e triciclos com potência máxima não superior a 15 kW; A2 — motociclos de potência máxima não superior a 35 kW, relação peso/potência inferior a 0,2 kW/kg, não derivados de versão com mais do dobro da sua potência máxima; A — motociclos, com ou sem carro lateral e triciclos a motor; B1 — quadriciclos de potência não superior a 15 kW e cuja massa máxima sem carga, excluindo a massa das baterias para os veículos elétricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine respetivamente ao transporte de passageiros ou de mercadorias; B — veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg, concebidos e construídos para transportar o máximo de oito passageiros, excluindo o condutor, a que pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg, desde que a massa máxima do conjunto assim formado não exceda 3500 kg; BE — Conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg; C1 — veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D, com massa máxima autorizada superior a 3500 kg e inferior a 7500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior 750 kg; C1E — conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria C1 e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, sendo que a massa máxima autorizada do conjunto formado não pode exceder 12 000 kg e o peso bruto do reboque não pode exceder a tara do veículo trator; conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 3500 kg desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg; C — veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa máxima autorizada exceda 3500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg; CE — conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria C e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg; D1 — veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros não superior a 16, excluindo o condutor, com o comprimento máximo não superior a 8 m; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg; D1E — conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D1 e um reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg; D — veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg; DE — conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D e reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg.
As cartas de condução válidas, emitidas para as categorias indicadas anteriormente habilitam, ainda e respetivamente, os seus titulares a conduzir,
Categoria A1: veículos da categoria AM; Categoria A2: veículos das categorias AM e A1; Categoria A: veículos das categorias AM, A1, A2; Categoria B: veículos das categorias AM e A1, se o titular for maior de 25 anos ou, não o sendo, se for titular da categoria AM ou de licença de condução de ciclomotores; triciclos a motor de potência superior a 15 kW, se o titular for maior de 21 anos; Categoria B1: tratores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde que a massa máxima autorizada do conjunto não exceda 6000 kg, máquinas agrícolas ou florestais ligeiras, motocultivadores, tratocarros e máquinas industriais ligeiras; Categoria C: veículos da categoria C1 e tratores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais; Categoria D: veículos da categoria D1 e tratores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais; Categorias C1E, D1E, CE, e DE: conjuntos de veículos acoplados da categoria BE, máquinas industriais acopladas com massa máxima autorizada superior a 3500 kg e inferior a 7500 kg, compostos por um veículo trator e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada até 750 kg; Categorias CE e DE: conjuntos de veículos acoplados das categorias C1E e D1E, respetivamente; Categoria CE: conjuntos de veículos acoplados da categoria DE desde que o titular possua a categoria D.
- Títulos Emitidos por Países do Espaço Económico Europeu (EEE) - Títulos Emitidos por Estados Aderentes às Convenções e Acordos - Títulos Emitidos por Estados não Aderentes às Convenções e Acordos - Cartas Militares, da PSP e GNR
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Anexos: |
Principal Legislação aplicável:
Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.
Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho Introduz diversas alterações ao Código da Estrada e aprova o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
Portaria nº 8/2007, de 1 de Fevereiro Aprova as taxas a cobrar pela DROPTT em matéria de viação e transportes terrestres
Decreto-Lei n.º 264/94, de 25 de Outubro Regula a habilitação para a condução, na via pública, de veículos automóveis pertencentes às Forças Armadas;
Decreto-Lei n.º 21/95, de 7 de Fevereiro Regula a instrução de condução, a realização de exames e a emissão de certificados de condução efectuados pela Guarda Nacional Republicana;
Decreto-Lei n.º 297/95, de 18 de Novembro Regula a instrução da condução, a realização de exames e a emissão de certificados de condução efectuados pela Polícia de Segurança Pública
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