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Troca de Títulos de Condução Títulos Emitidos por Países do Espaço Económico Europeu
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As cartas de Condução emitidas por países pertencentes ao Espaço Económico Europeu (EEE) são válidas em Portugal, sendo a sua troca facultativa, com dispensa de exame, para as categorias que se encontrem válidas. No entanto, os condutores que estabeleçam residência em Portugal têm o dever de informar os Serviços de Viação da sua área de residência, num prazo de 60 dias, sob pena de incorrer em infração. No caso de pretender a troca da Carta de Condução, os condutores devem se dirigir aos Serviços de Viação da sua área de residência.
Destinatários Titulares de carta de condução emitidas por países do EEE (Estados-Membros da União Europeia, Islândia, Liechtenstein e Noruega).
Requisitos para a prestação do serviço Ter residência habitual em território nacional.
Quando fazer
- Até ao termo de validade do título estrangeiro ou, depois de caducado, nas condições exigidas para a revalidação dos títulos nacionais;
- Em caso de título de condução estrangeiro vitalício, após o condutor proceder à comunicação da residência, é fixado o prazo administrativo de 2 anos no documento que lhe é entregue (Registo da residência nacional de condutores com carta comunitária). Findo este prazo, deve proceder à troca.
Custos 24,00 €
Tempo médio de realização 60 dias
Onde se dirigir Direção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo ou Horta ou Delegações da Secretaria Regional do Turismo e Transportes da sua Ilha.
Observações / Exceções Países do EEE: Estados-Membros da União Europeia, Islândia, Liechtenstein e Noruega.
Em caso de comunicação de residência:
- Atestado de residência;
- Carta de Condução do país de origem;
- Fotocópia do documento de identificação;
- Fotocópia do cartão de contribuinte.
Em caso de troca de Carta de Condução:
- Carta de Condução do país de origem;
- Fotocópia autenticada do certificado de condução (poderá ser autenticada mediante a apresentação do original);
- Indicação de Atestado Médico Eletrónico, emitido por qualquer médico no exercício da sua profissão, para condutores de todas as categorias;
- Certificado de Avaliação Psicológica favorável, emitido por qualquer psicólogo no exercício da sua profissão, para os condutores do Grupo 2: condutores de veículos das categorias C, CE, D, DE, das categorias C1, C1E, D1 e D1E, bem como os condutores das categorias B e BE que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer;
- Fotocópia do bilhete de identidade/Cartão do Cidadão;
- Fotocópia do cartão de contribuinte;
- Uma fotografia atual (tipo passe), a cores e de fundo liso.
A carta de condução habilita à condução das seguintes categorias de veículos:
AM — veículos a motor de duas ou três rodas, com exceção dos velocípedes a motor, e quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima limitada, por construção, 0a 45 km/h e caracterizados por: i) Sendo de duas rodas, por um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico; ii) Sendo de três rodas, por um motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3, ou por motor de combustão interna cuja potência útil máxima não seja superior a 4 kW, ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico; iii) Sendo quadriciclos, por motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3 ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico ou de combustão interna, cuja massa sem carga não exceda 350 kg; A1 — motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3, de potência máxima até 11 kW e relação peso/potência não superior a 0,1 kW/kg, e triciclos com potência máxima não superior a 15 kW; A2 — motociclos de potência máxima não superior a 35 kW, relação peso/potência inferior a 0,2 kW/kg, não derivados de versão com mais do dobro da sua potência máxima; A — motociclos, com ou sem carro lateral e triciclos a motor; B1 — quadriciclos de potência não superior a 15 kW e cuja massa máxima sem carga, excluindo a massa das baterias para os veículos elétricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine respetivamente ao transporte de passageiros ou de mercadorias; B — veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg, concebidos e construídos para transportar o máximo de oito passageiros, excluindo o condutor, a que pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg, desde que a massa máxima do conjunto assim formado não exceda 3500 kg; BE — Conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg; C1 — veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D, com massa máxima autorizada superior a 3500 kg e inferior a 7500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior 750 kg; C1E — conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria C1 e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, sendo que a massa máxima autorizada do conjunto formado não pode exceder 12 000 kg e o peso bruto do reboque não pode exceder a tara do veículo trator; conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 3500 kg desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg; C — veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa máxima autorizada exceda 3500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg; CE — conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria C e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg; D1 — veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros não superior a 16, excluindo o condutor, com o comprimento máximo não superior a 8 m; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg; D1E — conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D1 e um reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg; D — veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg; DE — conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D e reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg.
As cartas de condução válidas, emitidas para as categorias indicadas anteriormente habilitam, ainda e respetivamente, os seus titulares a conduzir,
Categoria A1: veículos da categoria AM; Categoria A2: veículos das categorias AM e A1; Categoria A: veículos das categorias AM, A1, A2; Categoria B: veículos das categorias AM e A1, se o titular for maior de 25 anos ou, não o sendo, se for titular da categoria AM ou de licença de condução de ciclomotores; triciclos a motor de potência superior a 15 kW, se o titular for maior de 21 anos; Categoria B1: tratores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde que a massa máxima autorizada do conjunto não exceda 6000 kg, máquinas agrícolas ou florestais ligeiras, motocultivadores, tratocarros e máquinas industriais ligeiras; Categoria C: veículos da categoria C1 e tratores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais; Categoria D: veículos da categoria D1 e tratores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais; Categorias C1E, D1E, CE, e DE: conjuntos de veículos acoplados da categoria BE, máquinas industriais acopladas com massa máxima autorizada superior a 3500 kg e inferior a 7500 kg, compostos por um veículo trator e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada até 750 kg; Categorias CE e DE: conjuntos de veículos acoplados das categorias C1E e D1E, respetivamente; Categoria CE: conjuntos de veículos acoplados da categoria DE desde que o titular possua a categoria D.
- Títulos Emitidos por Países do Espaço Económico Europeu (EEE) - Títulos Emitidos por Estados Aderentes às Convenções e Acordos - Títulos Emitidos por Estados não Aderentes às Convenções e Acordos - Cartas Militares, da PSP e GNR
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Anexos: |
Principal Legislação aplicável:
Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.
Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho Introduz diversas alterações ao Código da Estrada e aprova o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
Portaria nº 501/2006 de 25 de Setembro Prevê a adoção, pelos Estados Membros, da Diretiva do Conselho n.º 91/439/CEE, de 29 de Julho de 1991, a partir de 1 de Julho de 1996, no que respeita ao regime de trocas de cartas de condução comunitárias.
Portaria nº 8/2007, de 1 de Fevereiro Aprova as taxas a cobrar pela DROPTT em matéria de viação e transportes terrestres
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